TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO III - DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Art. 41

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 41

Art. 41. Compete ao Juiz-Auditor:

I – expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento às decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;

II – conceder habeas corpus , quando a coação partir de autoridade administrativa ou judiciária militar, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;

III – exercer supervisão administrativa dos serviços da Auditoria e o poder disciplinar sobre servidores que nela estejam localizados, respeitada a competência da Corregedoria de Justiça.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art41

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