TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO III - DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Art. 39

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 39

Art. 39. O Conselho Especial de Justiça Militar será composto por 4 (quatro) Juízes Militares, de patente igual ou superior à do acusado, e do Juiz-Auditor.

§ 1o Na falta de oficial da ativa com a patente exigida, recorrer-se-á a oficiais em inatividade.

§ 2o

O Conselho Permanente de Justiça compor-se-á de 4 (quatro) Juízes Militares, escolhidos dentre os oficiais da ativa, e do Juiz-Auditor.

§ 3o Os Juízes Militares do Conselho Permanente de Justiça servirão pelo período de 4 (quatro) meses consecutivos e só poderão ser de novo sorteados após transcorrido o prazo de 6 (seis) meses, contados da dissolução do Conselho que tenham integrado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art39

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