TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO V - DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Art. 44

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 44

Art. 44. Compete ao Juiz da Vara do Juizado Especial Criminal a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei, bem como o acompanhamento do cumprimento da transação penal e da suspensão condicional do processo.

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