TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO III - DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Art. 40

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 40

Art. 40. Cada Juiz Militar do Conselho Especial ou Permanente de Justiça terá um suplente, ambos escolhidos em sorteio presidido pelo Juiz-Auditor em sessão pública.

§ 1o Os Juízes Militares dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça serão sorteados dentre os oficiais constantes da relação que deverá ser remetida ao Juiz-Auditor pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2o Não serão incluídos na relação os comandantes-gerais, os oficiais em serviço fora da respectiva Corporação, os assistentes militares e os ajudantes-de-ordem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art40

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