TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO VI - DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 45

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 45

Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

I – inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

II – aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;

III – indicar servidores para substituição eventual de titulares;

IV – indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art45

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