TÍTULO III - DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO III - DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

Art. 37

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 37

Art. 37. A Justiça Militar será composta de 1 (uma) Auditoria e dos Conselhos de Justiça, com jurisdição em todo o Distrito Federal.

Parágrafo único. O cargo de Juiz-Auditor será preenchido por Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília, a ele cabendo presidir e relatar todos os processos perante os Conselhos de Justiça.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art37

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