Art. 10
Art. 10. São atribuições do Presidente:
I – dirigir os trabalhos do Tribunal;
II – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os demais Poderes e autoridades;
III – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;
IV – autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. As demais competências serão fixadas pelo Regimento Interno.
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