TÍTULO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSCAPÍTULO IISeção III - Das Atribuições do Presidente

Art. 10

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 10

Art. 10. São atribuições do Presidente:

I – dirigir os trabalhos do Tribunal;

II – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os demais Poderes e autoridades;

III – conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

IV – autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. As demais competências serão fixadas pelo Regimento Interno.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-13;11697!art10

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