TÍTULO II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSCAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 15

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 15

Art. 15. Nas ações criminais de competência originária do Tribunal, o julgamento poderá ser realizado em sessão secreta, atendendo ao interesse público, nos termos da Constituição Federal.

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