TÍTULO I - DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 64

Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios · Art. 64

Art. 64. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:

I – pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais;

II – pelos servidores dos Serviços Notariais e de Registro.

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