Lei ordinária
Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964)
Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964: institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e dá outras providências
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - Da Coordenação dos Órgãos Públicos e da Iniciativa Privada
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1° O Govêrno Federal,
através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a
iniciativa privada no sentid…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O Govêrno Federal
intervirá no setor habitacional por intermédio:
I - do Banco Nacional da Habitação;
II - do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo;
III - das Caixas Econômicas
Federais, IPASE, das Caixas Mili…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Os órgãos
federais enumerados no artigo anterior exercerão de preferência atividades de coordenação, orientação e assistência técnica e financeira, ficando reservados:
I - aos Estados e Municípios, com a assistên…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Terão prioridade
na aplicação dos recursos:
I - a construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras
aglomerações em condições sub-humanas de habitação;
II - os projetos m…
CAPÍTULO II - Da Correção Monetária dos Contratos Imobiliários
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Observado o
disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações
poderão prever o reajustamento das pres…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° O disposto no artigo anterior sòmente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições:
a) tenham por objeto
imóveis constru…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Após 180 dias da concessão do "habite-se", caracterizando a conclusão da construção, nenhuma
unidade residencial pode ser vendida, ou prometida vender ou ceder, com o benefício de pagamentos regidos pelos artigos…
CAPÍTULO III - Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse Social
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8°
O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a
aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.
(Redação dada pe…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Tôdas as
aplicações do sistema, terão por objeto, fundamentalmente a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações
em terrenos não construídos, salv…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Tôdas as
aplicações do sistema financeiro da habitação revestirão a forma de créditos
reajustáveis de acôrdo com os artigos 5º e 6º desta Lei.
§ 1° Os financiamentos
para aquisição ou construção de habitações e …
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades
estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder Público seja
majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma:
(Redaç…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Os recursos
aplicados pelas entidades privadas integrantes do sistema financeiro da habitação se
distribuirão permanentemente da seguinte forma:
I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão estar …
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13 A partir do 3º ano
da aplicação da presente lei, o Banco Nacional da Habitação poderá alterar os
critérios de distribuição das aplicações previstas nos artigos anteriores.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14.
Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação
contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatòriamente, o
contrato de financiamento, nas condições fixadas p…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. As entidades
integrantes do sistema financeiro da Habitação poderão assegurar reajustamento
monetário nas condições previstas no artigo 5º:
I - aos depósitos no sistema que obedeça às normas gerais fixadas pelo …
Art. 15-A
(sem epígrafe)
Art. 15-A.
É
permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal
nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH.
(Incluído pela Lei nº
11.977, de 2009)
…
Art. 15-B
(sem epígrafe)
Art. 15-B. Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas
por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do …
CAPÍTULO IV - Do Banco Nacional da Habitação
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Fica criado,
vinculado ao Ministério da Fazenda, o Banco Nacional da Habitação (BNH), que terá
personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio próprio e autonomia
administrativa, gozando de imunidade tribu…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade:
I - orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação;
II - incentivar a formação
de poupanças e sua canalização para o sistema financeiro da …
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Compete ao Banco
Nacional da Habitação:
I - autorizar e fiscalizar o
funcionamento das sociedades de crédito imobiliário;
II - fixar as condições
gerais quanto a limites, prazos, retiradas, juros e seguro obriga…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O Banco Nacional da Habitação ...
(Vetado)
... poderá receber depósitos:
a) de entidades
governamentais, autárquicas, para estatais e de economia mista;
b) das entidades integrantes
do sistema financeiro da habi…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Mediante
autorização do Ministro da Fazenda, o Banco Nacional da Habitação poderá tomar
empréstimos, no país ou no exterior, a fim de obter recursos para a realização das suas finalidades.
§ 1° Os empréstimos
in…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21.
O Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC) inclusive
os Departamentos Regionais, aplicarão anualmente na aquisição de Letras Imobiliárias
de emissão do Banco Nacional da Habitação…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Tôdas as emprêsas
do país que mantenham empregados sujeitos a desconto para Institutos de Aposentadorias e Pensões são obrigadas a contribuir com a percentagem de 1% mensal sôbre o montante das suas fôlhas de pa…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A construção de prédios residenciais, cujo custo seja superior a
850 vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, considerado êsse custo para cada unidade residencial, seja em prédio individual,
seja em edifíci…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. O Banco Nacional da Habitação poderá operar em:
I - prestação de garantia
em financiamento obtido, no país ou no exterior, pelas entidades integrantes do sistema
financeiro da habitação destinados a execução de …
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O capital do Banco
Nacional de Habitação pertencerá integralmente à União Federal.
Parágrafo único. O capital
inicial do Banco Nacional da Habitação será de Cr$1 bilhão de cruzeiros.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O Poder Executivo
transferirá, dentro de um ano, para o patrimônio do Banco Nacional da Habitação,
terrenos de propriedade da União Federal que não sejam necessários aos serviços
públicos federais ou que possam …
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. O Banco Nacional da Habitação será administrado por um Conselho de Administração e uma Diretoria, cujos
membros serão nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
§ 1° O Conselho de Adm…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Os membros da Diretoria e três dos membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre
cidadãos de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade em assuntos
econômico-financeiros, sendo dois outr…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Compete ao Conselho
de Administração:
I - organizar e modificar o
regimento interno do Banco, que será aprovado por ato do Ministro da Fazenda;
II - decidir sôbre a
orientação geral das operações do Banco;
III -…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Compete à Diretoria:
I - decidir sôbre todos os
assuntos da direção executiva do Banco, de acôrdo com o seu Regimento Interno;
II - aprovar as operações
do Banco, que excedam os limites fixados pelo Regimento In…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Compete ao Presidente do Banco:
I - representar o Banco em suas relações com terceiros em juízo ou fora dêle, sem prejuízo do disposto no artigo
29;
II - convocar
extraordinàriamente o Conselho e a Diretoria, se…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Compete ao Diretor-Superintendente:
I - substituir o Presidente
nos seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício normal de suas funções;
II - administrar e dirigir
os negócios ordinários do Banco deci…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Os Diretores
referidos no artigo 27, § 2°, alínea c terão as atribuições que forem determinadas
no Regimento Interno.
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. O pessoal
contratado pelo Banco será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar e admitido mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1° Poderão ser
requisitados pelo Banc…
CAPÍTULO V - Das Sociedades de Crédito Imobiliário
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. As Sociedades de crédito imobiliário são instituições de crédito especializado, dependem de autorização do Banco Nacional da Habitação para funcionar, e estão sujeitas a
permanente fiscalização do Govêrno Federa…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. A autorização
para funcionar será concedida por tempo indeterminado, enquanto a sociedade observar as
disposições legais e regulamentares em vigor.
§ 1° Sòmente poderão ser
membros dos órgãos da administração e …
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Ficarão sujeitos
à prévia aprovação do Banco Nacional da Habitação:
I - as alterações dos estatutos sociais das sociedades de crédito imobiliário;
II - a abertura de agências
ou escritórios das referidas socieda…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Os pedidos de autorização para funcionamento, alteração estatutária, abertura ou fechamento de agências ou dependências e aprovação de administradores deverão ser decididos pelo Banco Nacional da Habitação, dent…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. As sociedades de crédito imobiliário sómente poderão operar em financiamentos para construção, venda
ou aquisição de habitações, mediante:
I - abertura de crédito a favor de empresários que promovam projetos de …
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. As sociedades de crédito imobiliário não poderão:
a) receber depósitos de terceiros que não sejam proprietários de ações nominativas, a não ser nas condições
e nos limites autorizados pelo Banco Nacional da Habi…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. O Banco Nacional de Habitação e a SUMOC manterão fiscalização permanente e ampla das Sociedades de Crédito Imobiliário podendo para isso, a qualquer tempo, examinar livros de registros,
papéis e documentação de …
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. As sociedades de crédito imobiliário são obrigadas a observar o plano de contas e as normas de contabilização aprovadas pelo Banco Nacional da Habitação, bem como a divulgar, em seus relatórios semestrais, as in…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. A infração dos preceitos legais ou regulamentares sujeitará a sociedade às seguintes penalidades:
(Revogado pela Lei nº
13.506, de 2017)
a)
(Revogado pela Lei nº
13.506, de 2017)
b)
(Revogado pela Lei nº
13.506,…
CAPÍTULO VI - Letras Imobiliárias
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44.
O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário poderão colocar
no mercado de capitais "letras imobiliárias" de sua emissão.
(Revogado pela Lei nº
13.137, de 2015)
(Vigência)
§ 1°
(Revogado …
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. O certificado ou título de letra imobiliária deve conter as seguintes declarações lançadas no seu contexto:
(Revogado pela Lei nº
13.137, de 2015)
(Vigência)
a)
(Revogado pela Lei nº
13.137, de 2015)
(Vigência)
…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário manterão obrigatòriamente um
"Livro de Registro de Letras Imobiliárias Nominativas", no qual serão
inscritas as Letras nominativas e averbadas…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. As Letras
Imobiliárias poderão ser ao portador ou nominativas, transferindo-se as primeiras por
simples tradição e as nominativas:
(Revogado pela Lei nº
13.137, de 2015)
(Vigência)
a)
(Revogado pela Lei nº
13.13…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Os direitos
constituídos sôbre as letras imobiliárias nominativas só produzem efeitos perante o
emitente depois de anotadas no Livro de Registro.
(Revogado pela Lei nº
13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. O emitente da letra
fiscalizará, por ocasião da averbação ou substituição, a regularidade das transferências ou onerações da letra.
(Revogado pela Lei nº
13.137, de 2015)
(Vigência)
§ 1°
(Revogado pela Lei nº
13…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. No caso de perda ou extravio do certificado da Letra Imobiliária nominativa, cabe ao respectivo titular, ou aos seus sucessores requerer a expedição de outra via ...
(Vetado)
(Revogado pela Lei nº
13.137, de 201…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. As letras
imobiliárias serão cotadas nas bôlsas de valôres.
(Revogado pela Lei nº
13.137, de 2015)
(Vigência)
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. A fim de manter a
uniformidade do valor unitário em moeda corrente e das condições de reajustamento das letras em circulação, tôdas as letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da Habitação e pelas socied…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. As letras
imobiliárias vencerão o juro de, no máximo 8% (oito por cento) ao ano, e não poderão
ter prazo de resgate inferior a 2 (dois) anos.
(Revogado pela Lei nº
13.137, de 2015)
(Vigência)
CAPÍTULO VII - Do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. A Fundação da Casa Popular, criada pelo Decreto-lei n. 9.218, de 1° de maio de 1946
, passa a constituir
com o seu patrimônio, revogada a legislação que lhe concerne, o "Serviço Federal
de Habitação e Urbanismo"…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. O Serviço Federal
de Habitação e Urbanismo terá as seguintes atribuições:
a) promover pesquisas e estudos relativos ao deficit habitacional, aspectos do planejamento físico, técnico e sócio-econômico da habitaçã…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. A organização
administrativa do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo será estabelecida em decreto, devendo ser prevista a sua descentralização regional.
Parágrafo único.
(Vetado)
CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais e Transitórias
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57.
Não constitui rendimento tributável, para efeitos do impôsto de renda, o reajustamento
monetário:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974).
a)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974).
b)
(Revogado pel…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Ficam isentos do Impôsto de Renda, até 31 de dezembro de 1970, os lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas físicas ou jurídicas, resultantes de operações de construção e primeira
transação, inclusive alienaç…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. São isentos de impôsto de sêlo:
a) a emissão, colocação,
transferência, cessão, endôsso, inscrição ou averbação de letras imobiliárias;
b) os atos e contratos, de qualquer natureza, entre as entidades que integr…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60.
A aplicação da presente lei, pelo seu sentido social, far-se-á de modo a que sejam
simplificados todos os processo e métodos pertinentes às respectivas transações,
objetivando principalmente:
I - o maior rendime…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61.
Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar
exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.
§ 1° As cláusulas legais,
regulamentares, regiment…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão obrigatòriamente, os contratos de promessa de venda,
promessa de cessão ou de hipoteca celebrados de acôrdo com a presente Lei, declarando
expressamente que os valô…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Os órgãos da administração federal, centralizada ou descentralizada ficam autorizados a firmar acôrdos ou convênios com as entidades estaduais e municipais, buscando sempre a plena
execução da presente Lei e o m…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. O Banco Nacional da Habitação poderá promover desapropriações por utilidade pública ou por interêsse
social.
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. A partir da data da vigência desta Lei as Carteiras Imobiliárias dos Institutos de Aposentadoria e Pensões
não poderão iniciar novas operações imobiliárias e seus segurados passarão a ser
atendidos de conformida…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. O Ministro do Planejamento adotará as medidas necessárias para a criação de um Fundo de Assistência
Habitacional objetivando o financiamento às populações de renda insuficiente,
destinando-lhes recursos próprios…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. O Banco Nacional da Habitação e o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo deverão publicar mensalmente
a relação dos servidores admitidos ao seu serviço, a qualquer título, no mês anterior
à publicação.
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. O Poder Executivo
baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei, inclusive os relativos à extinção dos órgãos federais que vêm exercendo funções e atividades que possam ser
por elas reguladas, podendo…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. O contrato de promessa de cessão de direitos relativos a imóveis não loteados, sem cláusula de arrependimento e com emissão de posse, uma vez inscrita no Registro Geral de Imóveis,
atribui ao promitente cessioná…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. Fica assegurada às Caixas Econômicas Federais, na forma em que o Poder Executivo regulamentar, dentro do prazo previsto no parágrafo único do artigo 68, a exploração da Loteria Federal.
Parágrafo único.
(Revogad…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito
especial no montante de Cr$1 bilhão, com vigência durante três anos, destinado à integralização gradativa do capital do Banco Nacion…
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Erneto de Me…