Art. 31
Art. 31. Compete ao Presidente do Banco:
I - representar o Banco em suas relações com terceiros em juízo ou fora dêle, sem prejuízo do disposto no artigo 29;
II - convocar extraordinàriamente o Conselho e a Diretoria, sempre que necessário;
III - enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano, as contas dos administradores do Banco relativas ao exercício anterior, para os fins do artigo 77, II, da Constituição ;
IV - enviar ao Tribunal de Contas, até 31 de janeiro de cada ano as contas gerais do Banco relativas ao exercício anterior.
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