CAPÍTULO IV - Do Banco Nacional da Habitação

Art. 22

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 22

Incluído pela Lei 5.127/1966.

Histórico de alterações
1966incluído · Lei 5.127/1966

Art. 22. Tôdas as emprêsas do país que mantenham empregados sujeitos a desconto para Institutos de Aposentadorias e Pensões são obrigadas a contribuir com a percentagem de 1% mensal sôbre o montante das suas fôlhas de pagamento para a constituição do capital do Banco Nacional da Habitação.

(Vide Lei nº 4.380, de 1965)

§ 1° A cobrança dessa percentagem obedecerá aos dispositivos da legislação vigente sôbre as contribuições previdenciárias.

§ 2° Os Institutos de Aposentadoria e Pensões recolherão, mensalmente, ao Banco Nacional da Habitação o produto da arrecadação prevista neste artigo, descontada a taxa correspondente às despesas de administração fixada de comum acôrdo entre o DNPS e o Banco Nacional da Habitação.

§ 3° O recolhimento a que se refere o presente artigo será devido a partir do segundo mês após a promulgação desta Lei.

§ 4° Na forma a ser estabelecida em regulamento a ser baixado pelo BNH, as emprêsas abrangidas por êste artigo poderão deduzir a importância correspondente a 50% do valor das aplicações que façam em planos de habitação destinados à casa própria de seus empregados, da contribuição prevista neste artigo.

§ 5° Os planos a que se refere o parágrafo anterior dependem de prévia aprovação e execução, controlada pelo BNH, diretamente ou por delegação.

§ 6º Não estão obrigados ao recolhimento da contribuição prevista neste artigo as instituições de educação e de assistência social, amparadas pela Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957 , e Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959 , bem como pelo Decreto número 1.117, de 1º de junho de 1962 .

(Incluído pela Lei nº 5.127, de 1966)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Banco Nacional da Habitação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art22

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