CAPÍTULO IV - Do Banco Nacional da Habitação

Art. 20

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 20

Art. 20. Mediante autorização do Ministro da Fazenda, o Banco Nacional da Habitação poderá tomar empréstimos, no país ou no exterior, a fim de obter recursos para a realização das suas finalidades.

§ 1° Os empréstimos internos referidos neste artigo poderão ser corrigidos de acôrdo com o artigo 5° ou revestir a forma de Letras Imobiliárias.

§ 2° O Ministro da Fazenda poderá dar a garantia do Tesouro Nacional aos empréstimos referidos neste artigo, até um saldo devedor total, em cada momento, de um trilhão de cruzeiros para os empréstimos internos e US$300 milhões, o equivalente em outras moedas, para os empréstimos em moeda estrangeira.

§ 3° O limite em cruzeiros constante do parágrafo anterior será anualmente reajustado pelos índices referidos no artigo 5°.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Banco Nacional da Habitação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art20

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita