Art. 21
Renumerado pela Lei 5.455/1968.
Art. 21.
O Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC) inclusive os Departamentos Regionais, aplicarão anualmente na aquisição de Letras Imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação, a partir do exercício de 1965, 20% (vinte por cento) das receitas compulsórias a êles vinculadas.
(Vide Lei nº 5.107, de 1966)
§ 1° (Vetado)
§ 2° (Suprimido pela Lei nº 5.455, de 1968)
§ 2° O Ministro da Fazenda fixará periòdicamente a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, que deverá ser obrigatòriamente aplicada em depósitos no BNH.
(Renumerado pela Lei nº 5.455, de 1968)
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