CAPÍTULO IV - Do Banco Nacional da Habitação

Art. 21

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 21

Renumerado pela Lei 5.455/1968.

Histórico de alterações
1968renumerado · Lei 5.455/1968

Art. 21.

O Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Social do Comércio (SESC) inclusive os Departamentos Regionais, aplicarão anualmente na aquisição de Letras Imobiliárias de emissão do Banco Nacional da Habitação, a partir do exercício de 1965, 20% (vinte por cento) das receitas compulsórias a êles vinculadas.

(Vide Lei nº 5.107, de 1966)

§ 1° (Vetado)

§ 2° (Suprimido pela Lei nº 5.455, de 1968)

§ 2° O Ministro da Fazenda fixará periòdicamente a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, que deverá ser obrigatòriamente aplicada em depósitos no BNH.

(Renumerado pela Lei nº 5.455, de 1968)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Banco Nacional da Habitação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art21

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