Art. 17
Art. 17. O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade:
I - orientar, disciplinar e controlar o sistema financeiro da habitação;
II - incentivar a formação de poupanças e sua canalização para o sistema financeiro da habitação;
III - disciplinar o acesso das sociedades de crédito imobiliário ao mercado nacional de capitais;
IV - manter serviços de redesconto e de seguro para garantia das aplicações do sistema financeiro da habitação e dos recursos a êle entregues;
V - manter serviços de seguro de vida de renda temporária para os compradores de imóveis objeto de aplicações do sistema;
VI - financiar ou refinanciar a elaboração e execução de projetos promovidos por entidades locais ...
(Vetado) ... de conjuntos habitacionais, obras e serviços correlatos;
VII - refinanciar as operações das sociedades de crédito imobiliário;
VIII - financiar ou refinanciar projetos relativos a ...
(Vetado) ... instalação e desenvolvimento da indústria ...
(Vetado) ... de materiais de construção e pesquisas tecnológicas, necessárias à melhoria das condições habitacionais do país ...
(Vetado) ..
Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação operará exclusivamente como órgão orientador, disciplinador e de assistência financeira, sendo-lhe vedado operar diretamente em financiamento, compra e venda ou construção de habitações, salvo para a venda dos terrenos referidos no artigo 26 ou para realização de bens recebidos em liquidação de garantias.
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