CAPÍTULO IV - Do Banco Nacional da Habitação

Art. 16

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 16

Art. 16. Fica criado, vinculado ao Ministério da Fazenda, o Banco Nacional da Habitação (BNH), que terá personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, gozando de imunidade tributária.

§ 1° O Banco Nacional da Habitação poderá instalar agências em todo o território nacional, mas operará de preferência, usando como agentes e representantes as Caixas Econômicas Federais e Estaduais, os bancos oficiais e de economia mista e as demais entidades integrantes do sistema financeiro da habitação.

§ 2º O Banco Nacional da Habitação poderá utilizar-se da rêde bancária comercial nas localidades em que não haja agentes ou representantes das entidades referidas no parágrafo anterior.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Banco Nacional da Habitação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art16

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