Art. 24
Art. 24. O Banco Nacional da Habitação poderá operar em:
I - prestação de garantia em financiamento obtido, no país ou no exterior, pelas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação destinados a execução de projetos de habitação de interêsse social;
II - carteira de seguro dos créditos resultantes da venda ou construção de habitação a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações;
III - carteira de seguro dos depósitos nas entidades integrantes do sistema financeiro da habitação;
IV - carteira de redesconto para assegurar a liquidez do sistema financeiro da habitação;
V - carteira de seguro de vida de renda temporária dos adquirentes, financiados pelo sistema financeiro da habitação;
VI - carteira de seguro de resgate e pagamento de juros das Letras Imobiliárias emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário;
VII - financiamento ou refinanciamento da elaboração ou execução de projetos de construção de conjuntos habitacionais ...
(Vetado) ... instalação e desenvolvimento da indústria ...
(Vetado) ...
de materiais de construção e pesquisas tecnológicas;
VIII - refinanciamento parcial dos créditos concedidos pelas sociedades de crédito imobiliário.
§ 1° O Banco Nacional da Habitação sòmente operará ...
(Vetado) ... para aplicação dos recursos disponíveis, depois de asseguradas as reservas técnicas necessárias às operações referidas nos incisos I a VI, inclusive.
§ 2° Os recursos disponíveis do Banco Nacional da Habitação serão mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A. ...
(Vetado)
§ 3° Dos recursos recolhidos ao Banco Nacional da Habitação, serão destinadas anualmente as verbas necessárias ao custeio das atividades do Serviço Federal da Habitação e Urbanismo ...
(Vetado)
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