Art. 29
Art. 29. Compete ao Conselho de Administração:
I - organizar e modificar o regimento interno do Banco, que será aprovado por ato do Ministro da Fazenda;
II - decidir sôbre a orientação geral das operações do Banco;
III - exercer as atribuições normativas do Banco, como órgão da orientação, disciplina e contrôle do sistema financeiro da habitação;
IV - aprovar os orçamentos de custeio, recursos e aplicações do Banco e as normas gerais a serem observadas nos seus serviços;
V - distribuir os serviços do Banco entre os Diretores, observado o disposto nesta Lei;
VI - criar ou extingüir cargo e funções, fixando os respectivos vencimentos e vantagens, mediante proposta do Diretor-Superintendente, bem como dirimir dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos servidores, podendo ainda baixar o Regulamento do Pessoal do Banco;
VII - examinar e aprovar os balancetes e balanços do Banco, financeiros e patrimoniais;
VIII - escolher substitutos no caso de vaga ou impedimento dos Diretores, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo;
IX - examinar e dar parecer sôbre a prestação anual das contas do Banco;
X - deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita