CAPÍTULO IV - Do Banco Nacional da Habitação

Art. 28

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 28

Art. 28. Os membros da Diretoria e três dos membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo dois outros membros do Conselho de Administração escolhidos dentre os especialistas, respectivamente, em assuntos de saúde pública, de previdência social, e o sexto, o Superintendente do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.

§ 1° (Vetado)

§ 2° Os Conselheiros serão anualmente renovados pelo têrço e na composição inicial, 1/3 terá mandato de um ano, 1/3 mandato de dois anos e 1/3 mandato de três anos.

§ 3° Na composição inicial da Diretoria, metade dos diretores terá mandato de dois anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art28

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