CAPÍTULO V - Das Sociedades de Crédito Imobiliário

Art. 36

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 36

Art. 36. A autorização para funcionar será concedida por tempo indeterminado, enquanto a sociedade observar as disposições legais e regulamentares em vigor.

§ 1° Sòmente poderão ser membros dos órgãos da administração e do Conselho Fiscal das sociedades de crédito imobiliário, pessoas de reconhecida idoneidade moral e comercial, sendo que dois diretores deverão comprovar capacidade financeira e técnica.

§ 2° Os diretores sòmente poderão ser investidos nos seus cargos depois da aprovação pelo Banco Nacional da Habitação, à vista das provas exigidas pela SUMOC para investimento de diretores de estabelecimento bancário em geral.

§ 3° A responsabilidade dos administradores de sociedade de crédito imobiliário é a mesma prevista na lei para os diretores de bancos.

§ 4° A expressão "crédito imobiliário", constará obrigatòriamente da denominação das sociedades referidas neste artigo.

§ 5° As sociedades de crédito imobiliário enviarão para publicação até o 10° dia de cada mês, no Diário Oficial do estado onde funcionarem, os balancetes mensais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Das Sociedades de Crédito Imobiliário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art36

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