CAPÍTULO V - Das Sociedades de Crédito Imobiliário

Art. 38

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 38

Art. 38. Os pedidos de autorização para funcionamento, alteração estatutária, abertura ou fechamento de agências ou dependências e aprovação de administradores deverão ser decididos pelo Banco Nacional da Habitação, dentro de 120 dias da sua apresentação e das decisões do Banco caberá recurso voluntário para o Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. O regulamento discriminará a documentação a ser apresentada, com os requerimentos referidos neste artigo, podendo o Banco Nacional da Habitação fazer as exigências que considerar de interêsse para a apreciação do pedido e fixar prazo razoável para o seu atendimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art38

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