CAPÍTULO III - Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse SocialSEÇÃO II - Das Aplicações do Sistema Financeiro da Habitação

Art. 11

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 4.864/1965.

Histórico de alterações
1965alterado · Lei 4.864/1965

Art. 11. Os recursos destinados ao setor habitacional pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista de que o Poder Público seja majoritário, distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma:

(Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

I - em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País, uma percentagem mínima dos recursos a ser fixada, bienalmente, pelo Banco Nacional de Habitação, em função das condições do mercado e das regiões, e por instituição ou tipo de instituição.

(Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

II - em habitações de valor unitário compreendido entre 300 (trezentas) e 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo, vigente no País, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos, vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo citado.

(Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

§ 1º Dentro do limite de recursos obrigatòriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo do País, o Banco Nacional de Habitação fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação.

(Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

§ 2º Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do mesmo.

(Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

§ 3º Os recursos aplicados ou com aplicação contratada, no setor habitacional, na data da publicação desta Lei, pelas entidades estatais, inclusive sociedades de economia mista, não serão computadas nas percentagens de aplicação a que se refere êste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos processos das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, na data da publicação desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

§ 5º Em função das condições de mercado e das regiões, o Banco Nacional de Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas no inciso II dêste artigo.

(Incluído pela Lei nº 4.864, de 1965).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art11

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