CAPÍTULO III - Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse SocialSEÇÃO II - Das Aplicações do Sistema Financeiro da Habitação

Art. 12

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 12

Redação atual dada pela Lei 4.864/1965.

Histórico de alterações
1965alterado · Lei 4.864/1965

Art. 12. Os recursos aplicados pelas entidades privadas integrantes do sistema financeiro da habitação se distribuirão permanentemente da seguinte forma:

I - no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos deverão estar aplicados em habitações de valor unitário inferior a 300 (trezentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

(Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

II - no máximo 20% (vinte por cento) dos recursos poderão estar aplicados em habitações de valor unitário superior a 400 (quatrocentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

(Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

III - serão vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País.

(Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965).

Parágrafo único. Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar de 80% do mesmo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art12

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