CAPÍTULO III - Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse SocialSEÇÃO III - Dos Recursos do Sistema Financeiro da Habitação

Art. 15-A

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 15-A

Incluído pela Lei 11.977/2009. 7 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 28/07/2025.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.977/2009

Art. 15-A.

É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 1o No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações:

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro ;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a:

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

a) juros;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

b) amortização;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

c) prêmio de seguro por tipo de seguro;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação.

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 2o No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1o , a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações.

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art15-A

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