Art. 15-A
Incluído pela Lei 11.977/2009. 7 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 28/07/2025.
Art. 15-A.
É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 1o No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações:
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro ;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a:
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
a) juros;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
b) amortização;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
c) prêmio de seguro por tipo de seguro;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação.
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 2o No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1o , a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações.
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
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