Art. 8
Incluído pela Lei 11.977/2009. 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 21/02/2024.
Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.
(Redação dada pela Lei nº 8.245, de 1991)
I – pelos bancos múltiplos;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
II – pelos bancos comerciais;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
III – pelas caixas econômicas;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
IV – pelas sociedades de crédito imobiliário;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
V – pelas associações de poupança e empréstimo;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VI – pelas companhias hipotecárias;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
IX – pelas caixas militares;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
X – pelas entidades abertas de previdência complementar;
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.
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