CAPÍTULO III - Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse SocialSEÇÃO I - Órgãos Componentes do Sistema

Art. 8

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 8

Incluído pela Lei 11.977/2009. 2 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 21/02/2024.

Histórico de alterações
1991alterado · Lei 8.245/19912009incluído · Lei 11.977/2009

Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.

(Redação dada pela Lei nº 8.245, de 1991)

I – pelos bancos múltiplos;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

II – pelos bancos comerciais;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

III – pelas caixas econômicas;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

IV – pelas sociedades de crédito imobiliário;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

V – pelas associações de poupança e empréstimo;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VI – pelas companhias hipotecárias;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

IX – pelas caixas militares;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

X – pelas entidades abertas de previdência complementar;

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará as normas que regulam as relações entre o sistema financeiro da habitação e o restante do sistema financeiro nacional, especialmente quanto à possibilidade, às condições e aos limites de aplicação de recursos da rêde bancária em letras imobiliárias, emitidas, nos têrmos desta lei, pelo Banco Nacional da Habitação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art8

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