Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001.
CAPÍTULO III - Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse SocialSEÇÃO II - Das Aplicações do Sistema Financeiro da Habitação

Art. 9

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 9

Revogado pela MP 2.197/2001.

Histórico de alterações
2001revogado · MP 2.197/2001

Art. 9º Tôdas as aplicações do sistema, terão por objeto, fundamentalmente a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação financeira destinada à construção da mesma.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

§ 2º Após 180 dias da concessão do "habite-se", caracterizando a conclusão da construção, nenhuma unidade residencial pode ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação, equiparando-se ao "habite-se" das autoridades municipais a ocupação efetiva da unidade residencial.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará aos imóveis já construídos, que sejam alienados a partir desta lei por seus proprietários ou promitentes compradores por motivo de aquisição de outro imóvel que satisfaça às condições desta lei para ser objeto de aplicação pelo sistema financeiro de habitação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Do Sistema Financeiro, da Habitação de Interêsse Social
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art9

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