CAPÍTULO I - Da Coordenação dos Órgãos Públicos e da Iniciativa Privada

Art. 1

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 1

Art. 1° O Govêrno Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interêsse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art1

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