Art. 2
Art. 2º O Govêrno Federal intervirá no setor habitacional por intermédio:
I - do Banco Nacional da Habitação;
II - do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo;
III - das Caixas Econômicas Federais, IPASE, das Caixas Militares, dos órgãos federais de desenvolvimento regional e das sociedades de economia mista.
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