CAPÍTULO I - Da Coordenação dos Órgãos Públicos e da Iniciativa Privada

Art. 3

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 3

Art. 3º Os órgãos federais enumerados no artigo anterior exercerão de preferência atividades de coordenação, orientação e assistência técnica e financeira, ficando reservados:

I - aos Estados e Municípios, com a assistência dos órgãos federais, a elaboração e execução de planos diretores, projetos e orçamentos para a solução dos seus problemas habitacionais;

II - à iniciativa privada, a promoção e execução de projetos de construção de habitações segundo as diretrizes urbanísticas locais.

§ 1° Será estimulada a coordenação dos esforços, na mesma área ou local, dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como das iniciativas privadas, de modo que se obtenha a concentração e melhor utilização dos recursos disponíveis.

§ 2º A execução dos projetos sòmente caberá aos órgãos federais para suprir a falta de iniciativa local, pública ou privada.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Coordenação dos Órgãos Públicos e da Iniciativa Privada
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art3

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