CAPÍTULO I - Da Coordenação dos Órgãos Públicos e da Iniciativa Privada

Art. 4

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 4

Art. 4º Terão prioridade na aplicação dos recursos:

I - a construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação;

II - os projetos municipais ou estaduais que com as ofertas de terrenos já urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o início imediato da construção de habitações;

III - os projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa própria;

IV - os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução de problemas habitacionais ...

(Vetado)

V - a construção de moradia a população rural.

(Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Coordenação dos Órgãos Públicos e da Iniciativa Privada
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art4

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