Art. 4
Art. 4º Terão prioridade na aplicação dos recursos:
I - a construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação;
II - os projetos municipais ou estaduais que com as ofertas de terrenos já urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o início imediato da construção de habitações;
III - os projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa própria;
IV - os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução de problemas habitacionais ...
(Vetado)
V - a construção de moradia a população rural.
(Parte mantida pelo Congresso Nacional)
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