Art. 48
Revogado pela Lei 13.137/2015.
Art. 48. Os direitos constituídos sôbre as letras imobiliárias nominativas só produzem efeitos perante o emitente depois de anotadas no Livro de Registro.
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
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