Art. 47
Revogado pela Lei 13.137/2015.
Art. 47. As Letras Imobiliárias poderão ser ao portador ou nominativas, transferindo-se as primeiras por simples tradição e as nominativas:
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
a)
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
b)
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
§ 1°
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
§ 2°
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
§ 3°
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
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