Art. 46
Revogado pela Lei 13.137/2015.
Art. 46. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário manterão obrigatòriamente um "Livro de Registro de Letras Imobiliárias Nominativas", no qual serão inscritas as Letras nominativas e averbadas as transferências e constituição de direitos sôbre as mesmas
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
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