CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 71

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 71

Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial no montante de Cr$1 bilhão, com vigência durante três anos, destinado à integralização gradativa do capital do Banco Nacional da Habitação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art71

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