CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 60

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 60

Art. 60.

A aplicação da presente lei, pelo seu sentido social, far-se-á de modo a que sejam simplificados todos os processo e métodos pertinentes às respectivas transações, objetivando principalmente:

I - o maior rendimento dos serviços e a segurança e rapidez na tramitação dos processos e papéis;

II - economia de tempo e de emolumentos devidos aos Cartórios;

III - simplificação das escrituras e dos critérios para efeito do Registro de Imóveis.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art60

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