Art. 60
Art. 60.
A aplicação da presente lei, pelo seu sentido social, far-se-á de modo a que sejam simplificados todos os processo e métodos pertinentes às respectivas transações, objetivando principalmente:
I - o maior rendimento dos serviços e a segurança e rapidez na tramitação dos processos e papéis;
II - economia de tempo e de emolumentos devidos aos Cartórios;
III - simplificação das escrituras e dos critérios para efeito do Registro de Imóveis.
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