CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 66

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 66

Art. 66. O Ministro do Planejamento adotará as medidas necessárias para a criação de um Fundo de Assistência Habitacional objetivando o financiamento às populações de renda insuficiente, destinando-lhes recursos próprios.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art66

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