CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 68

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 68

Art. 68. O Poder Executivo baixará os regulamentos necessários à execução desta Lei, inclusive os relativos à extinção dos órgãos federais que vêm exercendo funções e atividades que possam ser por elas reguladas, podendo incorporar serviços, órgãos e departamentos, dispondo sôbre a situação dos respectivos servidores e objetivando o enquadramento dos órgãos federais que integram o sistema financeiro da habitação.

Parágrafo único. Dentro do prazo de noventa (90) dias, o Poder Executivo baixará os atos necessários à adaptação do funcionamento das Caixas Econômicas Federais, Caixas Militares e IPASE aos dispositivos desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art68

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