Art. 59
Art. 59. São isentos de impôsto de sêlo:
a) a emissão, colocação, transferência, cessão, endôsso, inscrição ou averbação de letras imobiliárias;
b) os atos e contratos, de qualquer natureza, entre as entidades que integram o sistema financeiro da habitação;
c) os contratos de que participem entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, e que tenham por objeto habitações de menos de 50 metros quadrados, não incluídas as partes comuns, se fôr o caso, e de valor inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no país;
d) os contratos de construção, venda, ou promessa de venda a prazo, promessa de cessão e hipoteca, de habitações que satisfaçam aos requisitos da alínea anterior.
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