CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 59

Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964) · Art. 59

Art. 59. São isentos de impôsto de sêlo:

a) a emissão, colocação, transferência, cessão, endôsso, inscrição ou averbação de letras imobiliárias;

b) os atos e contratos, de qualquer natureza, entre as entidades que integram o sistema financeiro da habitação;

c) os contratos de que participem entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, e que tenham por objeto habitações de menos de 50 metros quadrados, não incluídas as partes comuns, se fôr o caso, e de valor inferior a 60 vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no país;

d) os contratos de construção, venda, ou promessa de venda a prazo, promessa de cessão e hipoteca, de habitações que satisfaçam aos requisitos da alínea anterior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-21;4380!art59

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