Art. 52
Revogado pela Lei 13.137/2015.
Art. 52. A fim de manter a uniformidade do valor unitário em moeda corrente e das condições de reajustamento das letras em circulação, tôdas as letras imobiliárias emitidas pelo Banco Nacional da Habitação e pelas sociedades de crédito imobiliário terão valor nominal correspondente à Unidade Padrão de Capital do referido Banco, permitida a emissão de títulos múltiplos dessa Unidade.
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
§ 1°
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
§ 4°
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
§ 5°
(Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)
(Vigência)
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