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Lei de Migracao

LegislaçãoLei de Migração
Lei ordinária

Lei de Migração

Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 — Lei de Migração
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445
CAPÍTULO I
Art. 1
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. § 1º Para os fins…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Esta Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiare…
Art. 3
Dos Princípios e das Garantias
Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: I -…
CAPÍTULO II
Art. 5
Dos Documentos de Viagem
Art. 5º São documentos de viagem: I - passaporte; II - laissez-passer ; III - autorização de retorno; IV - salvo-conduto; V - carteira de identidade de marítimo; VI - carteira de matrícula consular; VII - documento de id…
Art. 6
Disposições Gerais
Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional. Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no ext…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Regulamento disporá sobre: I - requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade; II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem; III - prazo máximo para a prim…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Não se concederá visto: I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado; II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou III - a men…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45. Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será im…
Art. 12
Dos Tipos de Visto
Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto: I - de visita; II - temporário; III - diplomático; IV - oficial; V - de cortesia.
Art. 13
Do Visto de Visita
Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos: I - turismo; II - negócios; III - trânsito; IV -…
Art. 14
Do Visto Temporário
Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - o visto tem…
Art. 15
Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
Art. 15. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento. Parágrafo único. Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autori…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou o…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto. Parág…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação tr…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência. § 1º O registro gerará número único …
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até sua total substituição.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. A identificação civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia atenderão a disposições específicas previstas em regulamento.
CAPÍTULO III
Art. 23
Do Residente Fronteiriço
Art. 23. A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil. Parágrafo único. Condições específicas poderã…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. A autorização referida no caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta Lei. § 1º O residente fronteiriço detentor da aut…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular: I - tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo; II - obtiver outra condição migratória; III - sofrer c…
Art. 26
Da Proteção do Apátrida e da Redução da Apatridia
Art. 26. Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização. § 1º O processo de que trata o caput será iniciado tão logo seja reconhecida a situação …
Art. 27
Do Asilado
Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as condições…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulga…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.
Art. 30
Da Autorização de Residência
Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses: I - a residência tenha como finalidade: a) pesquisa, …
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei. § 1º Será facilitada a autorização de residência nas hipóteses das a…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Poderão ser cobradas taxas pela autorização de residência.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Regulamento disporá sobre a perda e o cancelamento da autorização de residência em razão de fraude ou de ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, de ingresso ou de permanência no País, observado p…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Poderá ser negada autorização de residência com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto sobre visto para realização de investimento.
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.
Art. 37
Da Reunião Familiar
Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de resi…
CAPÍTULO IV
Art. 38
Da Fiscalização Marítima, Aeroportuária e de Fronteira
Art. 38. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional. Parágrafo único. É dispensável a fiscalização de passag…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Poderá ser autorizada a admissão excepcional no País de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de viagem válido: I - não possua visto; II - seja titular de …
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. A entrada condicional, em território nacional, de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá ser autorizada mediante a assinatura, pelo transportador ou por seu agente, de termo de compromisso de c…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas deco…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. A autoridade responsável pela fiscalização contribuirá para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com outras disposições pertinentes
Art. 44
Do Impedimento de Ingresso
Art. 44. (VETADO).
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem; II - condenada ou respond…
CAPÍTULO V
Art. 46
Disposições Gerais
Art. 46. A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da proteção aos apátridas ou de outras situações…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja p…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo le…
Art. 49
Da Repatriação
Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade. § 1º Será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriaç…
Art. 50
Da Deportação
Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional. § 1º A deportação será prec…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo. § 1º A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmen…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
Art. 54
Da Expulsão
Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. § 1º Poderá dar causa à expu…
Art. 55
; ou
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou so…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Regulamento definirá procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de suspensão e de revogação dos efeitos das medidas de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência em território nacional.
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar medidas de ressocialização a migrante e a visitante em cumprimento de penas aplicadas ou executadas em território nacion…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 1º A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído. § 2º Cabe…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Será considerada regular a situação migratória do expulsando cujo processo esteja pendente de decisão, nas condições previstas no art. 55.
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País.
Art. 61
Das Vedações
Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas. Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de …
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.
CAPÍTULO VI
Art. 63
Da Opção de Nacionalidade
Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade. Parágrafo único. O órgão de regis…
Art. 64
Das Condições da Naturalização
Art. 64. A naturalização pode ser: I - ordinária; II - extraordinária; III - especial; ou IV - provisória.
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatr…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I - (VETADO); II - ter filho brasileiro; II…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações: I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasilei…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e III - não poss…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por interméd…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação. § 1º No curso do processo de naturalização, o natur…
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.
Art. 73
Dos Efeitos da Naturalização
Art. 73. A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização.
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. (VETADO).
Art. 75
Da Perda da Nacionalidade
Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal . Parágrafo único…
Art. 76
Da Reaquisição da Nacionalidade
Art. 76. O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal , houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda rev…
CAPÍTULO VII
Art. 77
Das Políticas Públicas para os Emigrantes
Art. 77. As políticas públicas para os emigrantes observarão os seguintes princípios e diretrizes: I - proteção e prestação de assistência consular por meio das representações do Brasil no exterior; II - promoção de cond…
Art. 78
Dos Direitos do Emigrante
Art. 78. Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibil…
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas re…
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80. O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira terá dir…
CAPÍTULO VIII
Art. 81
Da Extradição
Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de …
Art. 82
(sem epígrafe)
Art. 82. Não se concederá a extradição quando: I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato; II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III…
Art. 83
(sem epígrafe)
Art. 83. São condições para concessão da extradição: I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e II - estar o extraditando responden…
Art. 84
(sem epígrafe)
Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder E…
Art. 85
(sem epígrafe)
Art. 85. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida. § 1º Em caso de crimes diversos, terá preferência, s…
Art. 86
(sem epígrafe)
Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento…
Art. 87
(sem epígrafe)
Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à…
Art. 88
(sem epígrafe)
Art. 88. Todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decis…
Art. 89
(sem epígrafe)
Art. 89. O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratad…
Art. 90
(sem epígrafe)
Art. 90. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.
Art. 91
(sem epígrafe)
Art. 91. Ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, nomear-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver. § 1º A defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (de…
Art. 92
(sem epígrafe)
Art. 92. Julgada procedente a extradição e autorizada a entrega pelo órgão competente do Poder Executivo, será o ato comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação…
Art. 93
(sem epígrafe)
Art. 93. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo previsto no art. 92, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.
Art. 94
(sem epígrafe)
Art. 94. Negada a extradição em fase judicial, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato.
Art. 95
(sem epígrafe)
Art. 95. Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cum…
Art. 96
(sem epígrafe)
Art. 96. Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de: I - não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; II - computar o t…
Art. 97
(sem epígrafe)
Art. 97. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. Parágrafo único. Os objetos e instrume…
Art. 98
(sem epígrafe)
Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Int…
Art. 99
(sem epígrafe)
Art. 99. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido, pelo órgão competente do Poder Executivo, o trânsito no território nacional de pessoa extraditada por Estado estrangeiro, bem como o da respectiva guarda, med…
Art. 100
Da Transferência de Execução da Pena
Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem . …
Art. 101
(sem epígrafe)
Art. 101. O pedido de transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais. § 1º O pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e,…
Art. 102
(sem epígrafe)
Art. 102. A forma do pedido de transferência de execução da pena e seu processamento serão definidos em regulamento. Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Feder…
Art. 103
Da Transferência de Pessoa Condenada
Art. 103. A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade. § 1º O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu pa…
Art. 104
(sem epígrafe)
Art. 104. A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos: I - o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no terr…
Art. 105
(sem epígrafe)
Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento. § 1º Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal. § 2º Não…
CAPÍTULO IX
Art. 106
(sem epígrafe)
Art. 106. Regulamento disporá sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu processamento e sobre a fixação e a atualização das multas, em observância ao disposto nesta Lei.
Art. 107
(sem epígrafe)
Art. 107. As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei. § 1º O cometimento si…
Art. 108
(sem epígrafe)
Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará: I - as hipóteses individualizadas nesta Lei; II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração; III - a atualização periódic…
Art. 109
(sem epígrafe)
Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções: I - entrar em território nacional sem estar autorizado: Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo…
Art. 110
(sem epígrafe)
Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como …
CAPÍTULO X
Art. 111
(sem epígrafe)
Art. 111. Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul.
Art. 112
(sem epígrafe)
Art. 112. As autoridades brasileiras serão tolerantes quanto ao uso do idioma do residente fronteiriço e do imigrante quando eles se dirigirem a órgãos ou repartições públicas para reclamar ou reivindicar os direitos dec…
Art. 113
(sem epígrafe)
Art. 113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. § 1º Os valores das taxas e emolumentos consulares poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração públi…
Art. 114
(sem epígrafe)
Art. 114. Regulamento poderá estabelecer competência para órgãos do Poder Executivo disciplinarem aspectos específicos desta Lei.
Art. 115
(sem epígrafe)
Art. 115. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 232-A: “ Promoção de migração ilegal
Art. 116
(sem epígrafe)
Art. 116. (VETADO).
Art. 117
(sem epígrafe)
Art. 117. O documento conhecido por Registro Nacional de Estrangeiro passa a ser denominado Registro Nacional Migratório.
Art. 118
(sem epígrafe)
Art. 118. (VETADO).
Art. 119
(sem epígrafe)
Art. 119. O visto emitido até a data de entrada em vigor desta Lei poderá ser utilizado até a data prevista de expiração de sua validade, podendo ser transformado ou ter seu prazo de estada prorrogado, nos termos de regu…
Art. 120
(sem epígrafe)
Art. 120. A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia terá a finalidade de coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Fed…
Art. 121
(sem epígrafe)
Art. 121. Na aplicação desta Lei, devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , nas situações que envolvam refugiados e solicitantes de refúgio.
Art. 122
(sem epígrafe)
Art. 122. A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 123
(sem epígrafe)
Art. 123. Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei.
Art. 124
(sem epígrafe)
Art. 124. Revogam-se: I - a Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949 ; e II - a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) .
Art. 125
(sem epígrafe)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 24 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Osmar Serraglio Aloysio Nunes …
Art. 232-A
Promoção de migração ilegal
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, …