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CAPÍTULO VISeção I

Da Opção de Nacionalidade

Lei de Migração · Art. 63

Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.

Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art63