CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIASeção V - Das Vedações
Proteção contra devolução perigosa
Lei de Migração · Art. 62
rubrica editorial
Art. 62. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.