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CAPÍTULO IISeção III

Art. 22

Lei de Migração · Art. 22

Art. 22. A identificação civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia atenderão a disposições específicas previstas em regulamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art22