CAPÍTULO III - DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTESeção I - Do Residente Fronteiriço
Art. 23
Lei de Migração · Art. 23
Art. 23. A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.
Parágrafo único. Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.