Procedimento da autorização de residência
22 acórdãos e 21 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 31. Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Será facilitada a autorização de residência nas hipóteses das alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 30 desta Lei, devendo a deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar de sua solicitação.
§ 2º Nova autorização de residência poderá ser concedida, nos termos do art. 30, mediante requerimento.
§ 3º O requerimento de nova autorização de residência após o vencimento do prazo da autorização anterior implicará aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 109.
§ 4º O solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido.
§ 5º Poderá ser concedida autorização de residência independentemente da situação migratória.
- Art. 25: Cancelamento do residente fronteiriço
- Art. 26
- Art. 27
- Art. 28: Vedações ao asilo
- Art. 29: Renúncia ao asilo por saída
- Art. 30: Hipóteses de autorização de residência
- Art. 32: Taxas pela autorização de residência
- Art. 33
- Art. 34
- Art. 35
- Art. 36: Transformação de visto em residência
- Art. 37: Reunião familiar de imigrante
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