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CAPÍTULO IIISeção III

Vedações ao asilo

Lei de Migração · Art. 28
rubrica editorial

Art. 28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art28