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CAPÍTULO IIISeção I

Autorização de residência fronteiriça

Lei de Migração · Art. 24
rubrica editorial

Art. 24. A autorização referida no caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta Lei.

§ 1º O residente fronteiriço detentor da autorização gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração desta Lei, conforme especificado em regulamento.

§ 2º O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado no documento de residente fronteiriço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art24