CAPÍTULO VSeção IV
Garantias no processo de expulsão
Lei de Migração · Art. 58
rubrica editorial
Art. 58. No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.