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CAPÍTULO VSeção IV

Garantias no processo de expulsão

Lei de Migração · Art. 58
rubrica editorial

Art. 58. No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.

§ 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art58