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CAPÍTULO IISeção II

Vedações à concessão de visto

Lei de Migração · Art. 10
rubrica editorial

Art. 10. Não se concederá visto:

I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;

II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou

III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art10