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CAPÍTULO IISeção II

Autoridade para concessão de visto

Lei de Migração · Art. 7
rubrica editorial

Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art7